Processo 0200286-40.2024.8.06.0121
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200286-40.2024.8.06.0121 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: FRANCISCA NEUZA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS ARBITRADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA SELIC E DA LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em Exame 1. O Banco Bradesco S/A opôs Embargos de Declaração contra acórdão que, ao julgar apelação da parte contrária, reformou sentença de primeiro grau para condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O banco embargante apontou omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e aos juros de mora aplicáveis, requerendo que o julgado fosse integrado com a aplicação da Taxa SELIC e das regras introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de fixar expressamente o índice de correção monetária e os juros moratórios aplicáveis à condenação, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e introduziu novos parâmetros para o cálculo dessas verbas em condenações judiciais. III. Razões de Decidir 3. Cabimento dos Embargos de Declaração por omissão. O acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre ponto relevante da condenação - a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora -, configurando omissão sanável pela via dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, podendo ser modificados de ofício pelo órgão julgador. 4. Aplicação imediata e prospectiva da Lei nº 14.905/2024. A Lei nº 14.905, vigente desde 30 de agosto de 2024, alterou o Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a Taxa SELIC como base dos juros de mora (art. 406, § 1º, do CC). Sua aplicação é imediata e prospectiva, alcançando apenas os efeitos da condenação verificados a partir dessa data, em observância ao princípio do tempus regit actum. 5. Definição dos critérios temporais para correção e juros. A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data de sua fixação por este Colegiado, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Até 29/08/2024, aplica-se juros simples de 1% ao mês com correção pelo INPC (art. 389 do CC). A partir de 30/08/2024, os valores são corrigidos pelo IPCA e os juros de mora simples obedecem à Taxa SELIC, deduzida a atualização monetária já aplicada, sendo que, caso a taxa legal resulte negativa em algum período de referência, ela será considerada igual a zero (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC). 6. Ausência de efeito infringente. A integração do julgado para suprir a omissão apontada não altera a conclusão nem as premissas do acórdão embargado, razão pela qual os embargos são providos sem efeitos modificativos. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão verificada no acórdão e integrar o julgado com a fixação…
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