Processo 0200291-91.2023.8.06.0058
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0200291-91.2023.8.06.0058 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: RAIMUNDO NONATO BASTOS ALVES EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA TOTALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA, CASO AINDA NÃO TENHA REALIZADO A LIGAÇÃO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, FORNEÇA A LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR, OU JUSTIFIQUE FUNDAMENTADAMENTE A IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, DE R$1.000,00 (MIL REAIS), ATÉ O PATAMAR MÁXIMO DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) E PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DA DEMORA DE MAIS DE 1 (UM) ANO CONTADO DA PROPOSITURA DA AÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (LIGAÇÃO NOVA). RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENEL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA ENQUANTO SERVIÇO BÁSICO E ESSENCIAL ARBITRAMENTO CONSERVADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ASTREINTES. CALIBRAGEM. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EXCEPCIONAL DO VALOR ATRIBUÍDO ÀS ASTREINTES. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca a demora excessiva da ENEL no atendimento ao Consumidor que se ressente da espera de MAIS DE 2 (DOIS) ANOS, para a ligação nova e fornecimento de energia elétrica da sua unidade, de modo que reivindica o serviço e a Indenização por Danos Morais. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A ENEL se sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e ao art. 14 do Código do Consumidor. Assim, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 3. PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA: É possível a responsabilização civil da concessionária pelo atraso injustificado na realização das obras pertinentes ao serviço de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço. Incidência das Resoluções nº 414/2010 e 1.000/2021, da ANEEL. 4. DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DE ESPERA PARA LIGAÇÃO NOVA E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Realmente, verifica-se que a Parte Autora solicitou a ligação nova de energia elétrica, mas a concessionária não realizou a instalação e em nenhum momento comprovou que venha tomando as providências necessárias para a execução do serviço, não podendo transferir tal ônus ao usuário, evidentemente hipossuficiente. 5. Anote-se que, mesmo com o ajuizamento desta ação, com novas informações apresentadas e a possibilidade de contatar a cliente/autora através do advogado habilitado nestes autos, a empresa não demonstrou a realização de qualquer outro ato no intuito de cumprir o…
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