Processo 0200293-88.2022.8.06.0028

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200293-88.2022.8.06.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0200293-88.2022.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELITA DE ANDRADE PESSOA RIBEIRO APELADO: JOSIMAR MARCELINO RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação cível interposto por Angelita de Andrade Pessoa Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, om fundamento no art. 330 c/c art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de emenda da inicial. Na origem, a autora ajuizou ação de alvará judicial visando ao levantamento de valores de PIS/FGTS deixados por seu filho falecido, afirmando ser sua única ascendente, inexistindo bens ou outros herdeiros. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, especialmente para comprovar a inexistência de bens e de outros herdeiros, bem como apresentar documentação do genitor do de cujus (ID 33315678). O Juízo de origem reconheceu que, apesar de ter juntado declaração, não houve atendimento integral à determinação judicial, permanecendo a inicial com vícios. Diante da inércia no saneamento das irregularidades, o Magistrado concluiu pelo indeferimento da petição inicial, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ressaltando ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de deficiência técnica, conforme entendimento do STJ. Assim, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c arts. 320 e 321 do CPC, sem condenação em custas ou honorários, determinando-se o arquivamento após o trânsito em julgado (ID 33315985). Em suas razões recursais (ID 33315990), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação válida, alegando que não foi cientificada especificamente acerca da necessidade de apresentação da documentação exigida, tendo cumprido apenas as determinações que lhe foram efetivamente dirigidas, tais como juntada de declaração de inexistência de bens e herdeiros e manifestação sobre ITCMD. Argumenta violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como cerceamento de defesa, pois não houve oportunidade real de saneamento do vício apontado. No mérito, defende a desnecessidade da documentação exigida pelo juízo, ao argumento de que a Lei nº 6.858/80 e o Decreto nº 85.845/81 não condicionam o levantamento de valores à apresentação de documentos de outros parentes, bastando a comprovação da qualidade de sucessora, o que teria sido devidamente demonstrado. Sustenta, ainda, que a exigência judicial configura inovação indevida e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega, por fim, a desproporcionalidade da extinção do feito, destacando a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação processual, defendendo que deveriam ter sido adotadas medidas menos gravosas para viabilizar o regular prosseguimento da demanda. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar o indeferimento da inicial, determinar o prosseguimento do feito e, subsidiariamente, oportunizar nova intimação para eventual complementação documental. Notícia de lançamento de ITCMD, com aviso de futura cobrança administrativa (ID 33315995). Regularmente intimado (ID 34023759), o Ministério Público optou por não se manifestar…

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