Processo 0200297-13.2023.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200297-13.2023.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.:  0200297-13.2023.8.06.0151 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: ROBSON CESAR LOPES DE ARAUJO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DO BLOQUEIO SISBAJUD. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FINALIDADE PROTETIVA DA NORMA ATINGIDA PELA PRÓPRIA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ APENAS PELO VALOR DEVIDO E DESBLOQUEIO DO EXCEDENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, após a satisfação integral do crédito mediante bloqueio SISBAJUD. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação acerca do bloqueio judicial, violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, além de excesso de execução em razão de suposta inclusão indevida de multa, juros e honorários em valor superior ao efetivamente devido.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do executado acerca do bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, acarreta nulidade da sentença extintiva do cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução pode ser conhecida em sede recursal após o transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 854, §§2º e 3º, do CPC determina que, realizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o juiz deve ordenar a intimação do executado para que, em cinco dias, comprove a impenhorabilidade dos valores ou a existência de bloqueio excessivo.  4. Entretanto, a decretação de nulidade processual exige, além da irregularidade formal, a demonstração de prejuízo efetivo à parte (pas de nullité sans grief), expressamente acolhido pelo art. 282, §1º, do CPC. 5. No caso concreto, a própria sentença recorrida reconheceu expressamente que o bloqueio recaiu sobre quantia superior ao valor executado e, diante disso, determinou a expedição de alvará apenas pelo valor efetivamente devido e o desbloqueio dos valores excedentes. Portanto, a providência que caberia ao executado requerer após a intimação do art. 854, §3º, II, do CPC foi adotada de ofício pelo próprio juízo, atingindo-se a finalidade protetiva da norma por via diversa. 6. O excesso de execução constitui matéria sujeita à preclusão temporal e deve ser arguido mediante impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal previsto no art. 525 do CPC.  7. O executado foi regularmente intimado para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, permanecendo inerte durante o prazo legal.  8. A oposição posterior de embargos de declaração e a interposição de apelação não reabrem prazo processual já precluso.  9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece que alegações relativas a excesso de execução não configuram matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.  IV. DISPOSITIVO  11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 178, 282, §1º, 507, 525, caput e §1º,…

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