Processo 0200299-85.2024.8.06.0041
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200299-85.2024.8.06.0041 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS APELADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL AFASTADO. DESCONTOS MENSAL EM VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita de Cassia dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Aurora, na ação anulatória de cobrança indevida c/c reparação de danos morais e materiais proposta pela recorrente em face de Master Prev Clube de Benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se os descontos indevidos ocorridos na conta da parte autora geram indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, restou incontroversa a ilegalidade dos débitos ocorridos na conta bancária da autora, sob a rubrica: "Contribuição MASTER PREV". 4. Verifica-se, contudo, que os descontos tiveram início em março de 2024, no valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), e, quando da propositura da ação (29/07/2024) totalizavam R$ 176,50 (cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos). 5. Assim, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que a subtração foi em valor inexpressivo, eis que não foi capaz de deixar a parte autora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 6. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento a consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 7. Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída do valor indevidamente descontado, o qual será corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora. 8. Portanto, entendo ausente dano moral indenizável no caso, devendo a sentença ser mantida em seus termos. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0201706-69.2022 .8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02001623220238060076 FariasBrito, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0201037-36.2022.8.06 .0173 Tianguá, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara…
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