Processo 0200302-12.2024.8.06.0115

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200302-12.2024.8.06.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br   Processo nº: 0200302-12.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo passivo: JOAO PAULO MENDES NOGUEIRA   SENTENÇA     1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de cobrança em face de JOÃO PAULO MENDES NOGUEIRA, partes já qualificadas nos autos. Narra a inicial que, em 30/05/2023, o réu emitiu o Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 0937773, com pagamento em 72 parcelas mensais (ID 100062260, fls. 1/3). Em 02/10/2023, as partes renegociaram eletronicamente a dívida, formalizada no Contrato nº 6939369, consolidando o saldo devedor em R$ 106.301,78, a ser pago em parcela única com vencimento em 30/11/2023 (ID 100062266, fls. 14/21). O réu não honrou a obrigação, gerando saldo devedor atualizado de R$ 112.636,09 (ID 100062271, fls. 26/27). O despacho inicial (ID 100062231, fls. 104/105) recebeu a petição inicial e determinou a citação, designando audiência de conciliação no CEJUSC, realizada em 29/07/2024, sem acordo (ID 100062255, fls. 132/133). O réu apresentou contestação (ID 100062258, fls. 135/143), requerendo: a) gratuidade da justiça; b) improcedência da ação, alegando abusividade dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização mensal indevida (anatocismo), não configuração da mora e aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; c) renegociação em parcelas de R$ 400,00. O banco apresentou réplica (ID 153559229, fls. 156/166), defendendo a validade do contrato com base no princípio pacta sunt servanda, a legalidade da capitalização (MP 2.170-36/2001) e a ausência de abusividade, requerendo a procedência total. Em 26/01/2026, foi proferida decisão de saneamento (ID 189510760, fls. 167/168), que: deferiu a gratuidade da justiça ao réu; delimitou os pontos controvertidos (abusividade de juros, capitalização, exatidão do débito); inverteu o ônus da prova com base no CDC; e determinou a intimação das partes para esclarecimentos, reservando-se quanto à perícia. O banco, em 28/01/2026 (ID 190134337, fl. 170), requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que as partes não requereram a produção de outras provas, estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários ao julgamento da demanda. Assim, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O banco é fornecedor de serviços bancários (art. 3º, §2º, do CDC) e o réu é consumidor final (art. 2º do CDC). A inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de saneamento, está correta, pois presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC: hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança de suas alegações. Contudo, a aplicação do CDC não importa em revisão automática das cláusulas contratuais. Cabe ao próprio consumidor demonstrar, com elementos concretos, a abusividade alegada. A inversão do ônus transfere o encargo probatório, mas não desobriga o…

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