Processo 0200302-13.2023.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200302-13.2023.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200302-13.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IRAMAR GUALTER DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E À INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO REAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração em agravo interno em apelação cível opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado (ID nº 34926675), tendo Maria Iramar Gualter da Silva como parte embargada. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a sua ilegitimidade passiva e sobre a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a controvérsia. Requer o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Estadual, quando tais matérias foram expressamente enfrentadas no acórdão. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão - matérias expressamente enfrentadas no acórdão: A omissão sanável por intermédio de embargos de declaração ocorre quando o magistrado deixa de apreciar algum dos pedidos ou pontos efetivamente suscitados pelas partes em suas manifestações. No caso em exame, a análise da ementa e do inteiro teor do acórdão embargado evidencia que tanto a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto a arguição de incompetência da Justiça Estadual foram expressamente enfrentadas, tendo sido ambas rejeitadas com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ - que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para julgar causas relativas à má administração de contas individuais vinculadas ao PASEP. Não há, portanto, omissão real a ser sanada. 4. Pretensão de rediscussão do mérito - inadmissibilidade: A parte embargante não indica nenhum ponto concreto sobre o qual o acórdão tenha deixado de se manifestar, limitando-se a pretender induzir a Câmara à reanálise do mérito já apreciado, comportamento vedado pela via dos aclaratórios, nos termos da Súmula nº 18 deste TJCE. 5. Finalidade protelatória - aplicação de multa: A claríssima inexistência de omissão no acórdão embargado, combinada à reiteração de alegações já expressamente rechaçadas, evidencia a finalidade meramente protelatória da oposição dos presentes embargos de declaração. Com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplica-se ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Desnecessidade de intimação da parte embargada: A intimação da parte embargada para manifestação somente se impõe quando o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicar modificação da decisão embargada. Não havendo efeitos infringentes no presente caso, é desnecessária a referida intimação. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com…

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