Processo 0200302-26.2023.8.06.0057

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200302-26.2023.8.06.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0200302-26.2023.8.06.0057  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARAMOTI      DECISÃO MONOCRÁTICA    Cuida-se de recurso especial (ID nº 33800379), interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 24737356), complementado pelo julgamento de aclaratórios de ID nº 31052466, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento ao seu recurso de apelação.      Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e afirma que o acórdão vergastado ofende os arts. 175, parágrafo único, I, II e III, da CF/88, art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, Art. 3º, I, da Lei nº 9.427/96, art. 2º e 346, da resolução 1000/2021 da ANEEL, bem como os arts. 476 e 477 do Código Civil, além de contrariar a jurisprudência do STJ.    Argumenta, em síntese, que a manutenção da obrigação de realizar o acréscimo de carga nas escolas municipais, sem a regularização das pendências do Município, viola o equilíbrio contratual, pois o fornecimento de energia elétrica é uma relação bilateral que exige contraprestação, alegando que o acórdão ignorou a inadimplência contumaz do Município e a ausência de informações técnicas essenciais para a realização segura do serviço, como a descrição da carga e a adequação do padrão de entrada.   Sem Contrarrazões apresentadas.    Vieram os autos conclusos.    É o relatório. DECIDO.    Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID nº 33800382).    Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado:    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE AUMENTO DE CARGA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UNIDADES ESCOLARES E CRECHES REFORMADAS. SERVIÇO ESSENCIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE AO DIREITO DA COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a promovida na obrigação de fazer, concernente à alteração da carga de energia elétrica nas escolas e nas creches municipais indicadas na inicial, no prazo de 30 dias. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão cinge-se em verificar a higidez da sentença que julgou procedente o pleito inaugural, determinando que a concessionária demandada forneça o serviço de alteração da carga de energia elétrica de unidades escolares e creches reformadas, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de aplicação de multa diária. III. Razões de decidir 3. O acesso à energia elétrica constitui direito assegurado pela CF/88, originado a partir do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Destarte, sua produção e distribuição adquirem a condição de serviço essencial, conforme dispõe o art. 10, inciso I, da Lei n.º 7.783/89. 4. O fundamento da decisão apelada se deu com base na garantia constitucional de acesso à educação (art. 205 da CF/88), direito assegurado às crianças e adolescentes, pelo art. 53, do ECA, e no dano extrapatrimonial causado pelo impedimento de utilização de escolas municipais e creches, pois que essas unidades educacionais passaram por reformas, o que…

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