Processo 0200303-54.2024.8.06.0096

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200303-54.2024.8.06.0096
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA   PROCESSO: 0200303-54.2024.8.06.0096 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA DE FATIMA BEZERRA INACIO   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face do voto proferido por esta 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. Compulsando os autos, vislumbro petição simples (ID: 37378632), pelo qual as partes informam a realização de acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. É o que importa relatar. Decido.  Dispõe o art. 932, I, do Código de Processo Civil:    Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.   Nos mesmos termos, dispõe o artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE) que cabe ao Relator "homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos". Cabe-me, então, homologar a transação constante da petição, por constatar a disponibilidade do direito em discussão, a plena capacidade das partes e a licitude do objeto.  Assim, sendo as partes capazes (Art. 104, I, do Código Civil) envolvendo o acordo objeto lícito (Art. 104, II, CC) e direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC), HOMOLOGO o Acordo judicial de ID 37378632 , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 932, I, ambos do CPC, e do art. 76, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, ressaltando-se que o cumprimento do objeto do pacto deve ser demonstrado perante o juízo de origem, em razão do exaurimento da atividade judicante desta instância recursal.    Expedientes necessários.    Fortaleza, data registrada no sistema.   RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator

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