Processo 0200309-25.2024.8.06.0108
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br SENTENÇA Conclusos, etc. A parte promovente JOSE EUDES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BMG S.A., arguindo, em síntese, que é beneficiário do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), cujo benefício constitui seu único meio de sustento e de sua família. Segundo o autor, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que o banco réu, sem qualquer solicitação ou conhecimento de sua parte, implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado (RMC), passando a debitar mensalmente de seu benefício parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) desde 04/02/2017. Em decorrência da conduta atribuída ao banco promovido, pugnou pela declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Decisão de ID 96732056 indeferiu o pleito liminar, em razão da ausência de risco de dano, considerando que a ação foi ajuizada sete anos após o início dos descontos. Citada, a demandada apresentou contestação no ID 96732070, alegando, preliminarmente, assédio processual e captação irregular de clientela, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, carência de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa, necessidade de confirmação da procuração acostada aos autos e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com ciência prévia da parte autora acerca do produto contratado, acostando aos autos comprovante de transferência dos valores (ID 96732069), termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 96732074), declaração de residência (ID 96734025) e documentos pessoais do requerente com contrato assinado mediante biometria (ID 96734026). Realizada audiência de conciliação (ID 96734032), as partes não firmaram acordo. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 109387370, reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte ré requereu a realização de audiência de instrução, a qual foi devidamente designada. Contudo, em sede de audiência de instrução, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 195827088), a qual foi objeto de impugnação pela parte ré (ID 195888395), que se insurgiu contra a desistência e pugnou pela confissão da parte autora. É o que importa relatar. Passo a decidir. Da Desistência. Inicialmente, registro que a parte autora requereu a desistência da ação em sede de audiência de instrução. Ocorre que, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em apreço, a parte ré manifestou expressamente sua discordância com a desistência (ID 195888395), razão pela qual não conheço do pedido de desistência, prosseguindo-se ao julgamento do mérito da demanda. Quanto ao pedido de confissão da parte autora formulado pela parte ré, o mesmo não merece acolhimento. A desistência da ação não configura, por si só, confissão dos fatos narrados na inicial, tratando-se de instituto processual distinto, não havendo…
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