Processo 0200309-84.2023.8.06.0132
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200309-84.2023.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: LAURENIO DIAS MARTINS FEITOSA E CABRAL, FRANCISCO LUIZ RODRIGUES Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E GRAVAME BANCÁRIO. POSSE CLANDESTINA. DÍVIDA NÃO PRESCRITA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de usucapião extraordinária de bem móvel ajuizada com o objetivo de declarar a aquisição da propriedade de veículo automotor, sob o argumento de exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde janeiro de 2020, somada à posse de antecessor, perfazendo lapso temporal superior a cinco anos. 2. O juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição aquisitiva do veículo, ao fundamento de que restou comprovada a posse qualificada por meio de prova documental e testemunhal, destacando que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade. 3. Em embargos de declaração, a sentença foi integrada para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Apelação interposta pela instituição financeira corré sustentando a impossibilidade de usucapião, sob o argumento de que o veículo se encontra gravado com arrendamento mercantil e penhor decorrente de cédula de crédito bancária inadimplida, afirmando que a transferência a terceiro sem anuência do credor caracteriza posse clandestina e injusta. 5. Contrarrazões apresentadas pelo autor defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião extraordinária de bem móvel gravado com alienação fiduciária ou arrendamento mercantil quando a dívida garantida permanece exigível; (ii) saber se a posse exercida por terceiro adquirente do bem, sem anuência da instituição financeira credora, pode ser qualificada como posse ad usucapionem. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A usucapião de bem móvel exige posse contínua, mansa e pacífica, exercida com animus domini, nos termos do art. 1.261 do Código Civil. 8. No contrato de alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel do bem permanece com o credor fiduciário, sendo transmitida ao devedor apenas a posse direta e precária, vinculada ao cumprimento da obrigação garantida. 9. A transferência do bem a terceiro sem anuência do credor fiduciário configura posse clandestina e injusta, circunstância que impede a configuração de posse qualificada para fins de prescrição aquisitiva, conforme estabelece o art. 1.208 do Código Civil. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a usucapião de bem móvel objeto de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária apenas em hipótese excepcional, quando comprovada a prescrição da dívida garantida, hipótese em que desaparece o obstáculo jurídico à consolidação da posse qualificada. 11. No caso concreto, contudo, a dívida vinculada ao veículo permanece hígida e exigível, tendo sido formalizada por cédula de crédito bancária com vencimento final em 2027, inexistindo prescrição da pretensão de cobrança. 12. Ademais, o credor fiduciário demonstrou a preservação de seu direito mediante o ajuizamento de…
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