Processo 0200311-34.2023.8.06.0171

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200311-34.2023.8.06.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
02/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES      Processo:  0200311-34.2023.8.06.0171.  Apelante: José Lúcio Sampaio de Sousa.  Apelada: Banco Pan S/A.      Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Regularidade da contratação comprovada. Ausência de vício de consentimento. Improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame:   1. Trata-se de apelação cível interposta por José Lúcio Sampaio de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira.  1.1. O autor alegou não ter contratado o empréstimo consignado e sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, restituição dos valores e compensação por danos morais.  1.2. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação, diante da comprovação documental apresentada pelo banco, e julgou improcedentes os pedidos.  II. Questão em discussão:   2. A questão em discussão consiste em:  (i) saber se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira;  (ii) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos; e  (iii) saber se há configuração de dano moral e dever de restituição de valores.  III. Razões de decidir:   3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, não sendo a inversão suficiente para afastar a necessidade de indícios mínimos por parte do autor.  3.1. A instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual assinado e comprovante de disponibilização do crédito em favor do consumidor.  3.2. A ausência de impugnação específica do contrato e da assinatura, bem como a inércia do autor em produzir prova contrária, implica presunção de veracidade e autenticidade dos documentos juntados.  3.3. Inexistente prova de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, resta afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, não havendo fundamento para declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.  IV. Dispositivo e tese:   4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  Tese de julgamento: A apresentação de contrato devidamente assinado, acompanhada de prova da disponibilização do crédito, é suficiente para comprovar a regularidade de empréstimo consignado, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inexistência de contratação para afastar a validade do negócio jurídico e ensejar reparação civil.      ACÓRDÃO         Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.    Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.        GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES  …

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