Processo 0200312-42.2023.8.06.0131
TJCE • Remessa Necessária Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0200312-42.2023.8.06.0131 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTORA: CRISTINA NAIANA MACHADO DE MENEZES RÉU: MUNICIPIO DE MULUNGU ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REFERENTES A CARGO COMISSIONADO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário do período de "24/09/2018 a 01/01/2021 e 04/01/2021 a 29/10/2021", com a devida correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reexame necessário quando a condenação imposta ao Município, embora decorrente de sentença ilíquida, revela-se aferível por simples cálculo aritmético e em valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 496, § 3º, III, do CPC/2015 estabelece que não se aplica o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 100 salários-mínimos em face de Municípios que não constituam capitais de Estados. 4. Embora a sentença tenha natureza ilíquida, a jurisprudência do STJ relativiza a Súmula 490, admitindo a dispensa do reexame necessário quando a condenação for mensurável por simples cálculo aritmético, sem possibilidade de atingir o limite legal. 5. No caso concreto, a pretensão inicial da autora foi estimada em R$ 12.579,82, valor inferior ao limite legal. Considerando que o pedido foi julgado apenas parcialmente procedente, e que mesmo com a aplicação de juros e correção monetária o valor não ultrapassaria os 100 salários-mínimos (R$ 162.100,00), é dispensável o reexame necessário. 6. Precedentes do STJ e desta Corte confirmam a dispensabilidade do reexame em hipóteses análogas, nas quais se pode inferir, de plano, que a condenação não supera o teto legal. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa necessária não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.705.814/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 31.08.2020, DJe 04.09.2020; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 3001088-53.2024.8.06.0029, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26.02.2025; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 3001404-40.2024.8.06.0070, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.03.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário em face da sentença de ID 35636554, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu que, nos autos da ação de cobrança proposta por CRISTINA NAIANA MACHADO DE MENEZES em desfavor daquele Município, julgou a ação parcialmente procedente,…
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