Processo 0200313-19.2024.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200313-19.2024.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0200313-19.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE ARAUJO LIMA RÉU: BANCO PAN S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por VERA LUCIA DE ARAUJO LIMA em face do BANCO PAN SA, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora informa que já houve demanda anterior (processo nº 3000453-54.2022.8.06.0090), na qual foi reconhecida a irregularidade de empréstimo consignado em seu nome, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, naquela ocasião, também lhe foi imposta a devolução do valor supostamente depositado. Relata que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, percebendo um salário mínimo a título de pensão por morte, e que jamais contratou o empréstimo no valor de R$ 9.412,65 junto ao Banco BMG. Sustenta que, conforme análise do comprovante de transferência (TED), o valor do empréstimo foi direcionado a uma conta vinculada ao Banco Pan, a qual teria sido aberta sem sua autorização ou conhecimento, motivo pelo qual afirma nunca ter tido acesso aos valores. Aduz que jamais solicitou abertura de conta bancária junto à referida instituição, tampouco autorizou qualquer operação, caracterizando-se, em seu entender, prática abusiva por parte das instituições financeiras. Afirma, ainda, que sofreu prejuízos materiais e morais, especialmente por ter sido condenada à devolução de quantia que não recebeu, o que impacta diretamente sua subsistência, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico. Diante desse contexto, sustenta que a situação lhe causou novos danos, razão pela qual busca a responsabilização da parte demandada, com a consequente reparação pelos prejuízos suportados. Decisão interlocutória de ID 108996605 recebeu a inicial, deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC. O banco promovido apresentou contestação nas ID 126909698.  Regularmente intimada acerca da peça contestatória, o demandante rebateu os pontos apresentados pelo requerido (Réplica ID 138459052). Em decisão de ID 173854335 foi anunciado o julgamento antecipado da ação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, é faculdade do juiz apreciar livremente as provas, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui ampla liberdade para a valorar, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil). Assim, entendo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido , proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu,…

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