Processo 0200314-42.2024.8.06.0045

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0200314-42.2024.8.06.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

D.m.a.Autor
J.p.Autor

Polo Passivo

J.p.s.Réu

Advogados

Última movimentação

ADV: MARIA NELI DE ALMEIDA INOCENCIO LEITE (OAB 13722/CE) - Processo 0200314-42.2024.8.06.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B1D.M.A.B0 - RÉU: B1J.P.S.B0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério público, e condeno o acusado JEDSON PEREIRA DOS SANTOS, qualificado, como incurso nas penas do art. 217-A, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena necessária e suficiente para prevenção e repressão do crime. a) Culpabilidade: merece valoração negativa. Isso porque o réu, valendo-se da relação afetiva e da vulnerabilidade emocional da vítima, exercia sobre ela nítido domínio psicológico, mediante insistentes pressões e chantagens emocionais, afirmando que encerraria o relacionamento caso ela não mantivesse relações sexuais consigo. Tal postura evidencia conduta que extrapola os elementos normais do tipo penal, demonstrando maior censurabilidade no agir, pois se utilizava de manipulação emocional para subjugar a vontade da ofendida e satisfazer seus interesses libidinosos. b) Antecedentes: verifica-se que o réu era tecnicamente primário e não ostentava condenações criminais transitadas em julgado ao tempo dos fatos, motivo pelo qual a circunstância lhe é favorável/neutra. c) Conduta social: inexistem elementos concretos nos autos aptos a permitir segura aferição acerca de seu comportamento no meio familiar, profissional ou comunitário, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade: não há nos autos laudo técnico ou elementos idôneos suficientes para formação de juízo seguro acerca dos traços de personalidade do acusado, de modo que a vetorial permanece neutra. e) Motivos: os motivos determinantes da conduta não restaram suficientemente esclarecidos, não se extraindo circunstância autônoma apta à exasperação da reprimenda, motivo pelo qual a circunstância permanece neutra. f) Circunstâncias e consequências do crime: as consequências do delito merecem valoração desfavorável. Conforme relatado pela vítima em juízo, os fatos lhe ocasionaram severos abalos emocionais que perduram até os dias atuais, fazendo uso de medicamentos controlados e necessitando de acompanhamento psicológico contínuo. Narrou, ainda, sofrer crises de pânico e ansiedade, inclusive quando exposta à voz do acusado, o que evidencia repercussões psíquicas concretas e duradouras que extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal. g) Comportamento da vítima: em crimes desta natureza, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, não havendo qualquer circunstância a ser valorada em benefício do réu. Diante do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e observados os critérios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verifico não haver quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena. Na terceira fase do sistema dosimétrico, não visualizo causas de aumento ou diminuição da pena, gerais ou especiais, razão pela qual, a pena definitiva será fixada em 10 (dez) anos de reclusão. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Atento ao montante da pena fixada, fixo o regime inicial de cumprimento de pena FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. DA SUBSTITUÇÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA De…

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