Processo 0200314-76.2024.8.06.0066
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO Nº 0200314-76.2024.8.06.0066 RECORRENTE/RECORRIDO (A): BANCO PAN S/A e CARLOS PAULO DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO E DESCONTOS ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO RELEVANTE À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas por Banco Pan S.A. e Carlos Paulo da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando inexistente o débito questionado, determinando restituição simples e em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização de R$ 4.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) examinar as preliminares e matérias de mérito arguidas pela instituição financeira (nulidade de citação, revelia, decadência, prescrição, litigância de má-fé, juntada de documentos e validade contratual); (ii) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o quantum de R$ 4.000,00 é irrisório diante da conduta da instituição financeira e da condição socioeconômica do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica realizada por meio do portal próprio é válida, conforme arts. 246, §1º, e 270 do CPC e art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. 4. Correta a decretação da revelia, pois a parte ré foi regularmente citada e permaneceu inerte, não se aplicando as exceções do art. 345 do CPC. 5. A repetição de demandas patrocinadas pelo mesmo advogado não configura litigância de má-fé, ausente prova de abuso processual (art. 80 do CPC). 6. Afasta-se a decadência, porque se trata de alegação de fraude contratual - nulidade absoluta insuscetível de convalidação (art. 169 do CC). 7.O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC não se consumou, pois os descontos cessaram em 2021 e a ação foi proposta em 2024. 8. A juntada de documentos em sede recursal, sem justificativa de força maior, constitui inovação recursal (arts. 434, 435 e 1.014 do CPC), razão pela qual o recurso da instituição financeira não deve ser conhecido. 9. No tocante ao apelo do autor, não há fundamento jurídico para majoração do dano moral. Os descontos indevidos, embora ilícitos, foram ínfimos - variando entre R$ 21,46 e R$ 88,16 - e não comprovaram qualquer comprometimento da subsistência do consumidor, tampouco inscrição em cadastros restritivos de crédito. 10. Nessas circunstâncias, a conduta da instituição financeira configura mero aborrecimento cotidiano, sem repercussão relevante à dignidade da pessoa, inexistindo base para aumento do valor indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte ré não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 133; CC, arts. 169 e 178, II; CDC, art. 27; CPC, arts. 5º, 80,…
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