Processo 0200315-52.2024.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0200315-52.2024.8.06.0166 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: JOÃO RIBEIRO DA SILVA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, nos autos da ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO RIBEIRO DA SILVA. O autor afirmou ser pessoa idosa e não alfabetizada e negou haver contratado o empréstimo consignado nº 173055463, do qual decorreram descontos mensais em seu benefício previdenciário. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de afastar a restituição ou compensação de valores eventualmente creditados. Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, que a revelia não produz efeitos absolutos e que os documentos posteriormente juntados comprovam a regularidade da contratação. Afirma que o instrumento contém a impressão digital do autor, assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e comprovação da disponibilização do crédito. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro, a compensação do valor liberado e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID 36222875. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 932, IV, "c", do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. A controvérsia central encontra solução no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado pela Seção de Direito Privado deste Tribunal, cuja tese possui observância obrigatória, nos termos dos arts. 927, III, e 985 do Código de Processo Civil. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento monocrático. A instituição financeira foi declarada revel e somente depois apresentou manifestação defensiva e juntou o contrato e os documentos relacionados à operação. A revelia não implica, por si só, a desconsideração de documentos apresentados antes da sentença. A presunção estabelecida pelo art. 344 do Código de Processo Civil é relativa e deve ser confrontada com os elementos de prova existentes nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos, inclusive preexistentes, quando preservados a boa-fé e o contraditório. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. EFEITO SURPRESA. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na…
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