Processo 0200319-08.2024.8.06.0096

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200319-08.2024.8.06.0096
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0  JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS     PROCESSO: 0200319-08.2024.8.06.0096 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA GERLAINE PEREIRA LAURINDO APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, SUCESSOR DO BANCO CETELEM S.A       Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, condenou à restituição dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro após), fixou indenização por danos morais em R$ 500,00 e honorários advocatícios em 10%, insurgindo-se a autora quanto ao valor dos danos morais, à forma da repetição do indébito e à majoração dos honorários.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro; e (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço.  4) Verifica-se a inexistência de contratação válida, diante da ausência de comprovação do negócio jurídico pelo banco, configurando falha do serviço e legitimando a declaração de nulidade do contrato.  5) Configura-se o dano material pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, impondo a restituição dos valores pagos.  6) Aplica-se a repetição do indébito em dobro apenas aos valores descontados após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.  7) Caracteriza-se o dano moral na hipótese diante de descontos indevidos em verba alimentar, com reiteração da conduta e impacto relevante na renda da consumidora.  8) Considera-se irrisório o valor fixado na origem (R$ 500,00), sendo necessária sua majoração para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do Tribunal.  9) Mantêm-se os honorários advocatícios conforme fixados, ante a ausência de alteração substancial da sucumbência.  IV. DISPOSITIVO 10) Recurso parcialmente provido.  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.   Fortaleza, data indicada no sistema.   DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS  Juíza…

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