Processo 0200323-22.2022.8.06.0094
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200323-22.2022.8.06.0094 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE BAIXIO APELADO(A): JOSEFA MOURA PARNAIBA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE BAIXIO. REMOÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORA PÚBLICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Baixio contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência de remoção administrativa considerada ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve a comprovação dos danos morais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 4. A remoção da servidora, ainda que reconhecida como ilegal, não demonstra, por si só, a ocorrência de assédio moral ou intenção punitiva por parte do Município, configurando apenas dissabores inerentes à situação administrativa. 5. A autora não logrou comprovar de forma inequívoca os elementos do dano moral, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0001822-08.2015.8.06.0179, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, 18/02/2019; TJCE, Remessa Necessária Cível 0018989-64.2016.8.06.0062, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte, 29/03/2021; TJES, Apelação 021130053701, Rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, 21/03/2017; TJMG, Apelação Cível 1.0283.11.000977-8/001, Rel. Hilda Teixeira da Costa, 2ª Câmara Cível, 05/07/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de abril de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Baixio em face de sentença (id. 32666744) proferida pelo Juiz de Direito Joseph Brandão, da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Josefa Moura Parnaiba contra o recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: […] Ex positis, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o MUNICÍPIO DE BAIXIO, a título de danos morais, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigidos a contar da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários…
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