Processo 0200324-19.2023.8.06.0111
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 0200324-19.2023.8.06.0111 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMBARGADO: DANIZEL MENEZES DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REGULARIDADE DO AJUIZAMENTO EM JIJOCA DE JERICOACOARA/CE. DISCUSSÃO SOBRE FORO COMPETENTE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ENDEREÇO CONTRATUAL EM DESCOMPASSO COM O DOMICÍLIO EFETIVO DO DEVEDOR REVELADO PELA PRÓPRIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA PELO CREDOR. PREVALÊNCIA DO FORO DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU DE MODO CLARO E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão proferido em apelação cível oriunda de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a controvérsia relativa ao foro competente em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, quando presente relação de consumo e consumidor no polo passivo; e (ii) estabelecer se a indicação de endereço contratual em Jijoca de Jericoacoara/CE, conjugada com a alegada regularidade da notificação extrajudicial, seria suficiente para afastar a conclusão anteriormente firmada quanto à prevalência do domicílio efetivo do consumidor, situado em São Paulo/SP III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios específicos - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. 2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a ação originária teria sido regularmente proposta na Comarca de Jijoca de Jericoacoara/CE, porquanto tanto o contrato quanto a notificação extrajudicial indicariam endereço naquela localidade. Defende, a partir disso, a regular constituição em mora, a correção do ajuizamento no foro eleito e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, além do prequestionamento dos dispositivos invocados. 3. In casu, não se verifica o vício apontado, pois o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à competência territorial na ação de busca e apreensão, delimitando expressamente as questões controvertidas. 4. Ficou assentado que, embora a demanda se funde no Decreto-Lei nº 911/1969, ela decorre de contrato submetido à relação de consumo, impondo a observância da disciplina protetiva do foro do consumidor e admitindo a mitigação da Súmula 33 do STJ quando a escolha do foro comprometer a defesa do hipossuficiente. 5. O acórdão também registrou que os documentos revelam desencontro entre o endereço contratual, em Jijoca de Jericoacoara/CE, e o endereço utilizado pelo próprio credor para a notificação extrajudicial, em São Paulo/SP, evidenciando ciência inequívoca acerca do domicílio do devedor e justificando a fixação da competência naquele foro. 6. Consignou-se, ainda, que a controvérsia não se restringia à validade…
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