Processo 0200327-31.2023.8.06.0092

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200327-31.2023.8.06.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Independência
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA    SENTENÇA   Processo: 0200327-31.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [0200322-09.2023.8.06.0092] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: FLORINTINA RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: REU: BANCO PAN S.A.   1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Florentina Ribeiro da Silva em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que, ao constatar redução em seus rendimentos mensais, verificou a existência de descontos em sua folha de pagamento referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Por meio da decisão de ID 163416430, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinada a designação de audiência de conciliação. A parte requerida apresentou contestação (ID 163416443), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, conexão e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, juntando os documentos de ID 163416445 e seguintes. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de ID 163416464. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos. Contudo, em grau recursal, o decisum foi anulado por meio do acórdão de ID 163416774, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, conforme decisão de ID 163416739. Entretanto, embora devidamente intimada para promover o recolhimento dos honorários periciais, a parte requerida informou que o interesse na realização da perícia grafotécnica não partiu de sua iniciativa, razão pela qual deixou de efetuar o depósito necessário à produção da prova técnica. (ID 186765598) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Ausência de interesse de agir  Conclui-se pelo não acolhimento, vez que ausência de impugnação do contrato em análise pela via administrativa não é requisito indispensável para conferir o direito de ação à autora, ante a existência do direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 2.1.2. Conexão  A parte requerida sustentou, preliminarmente, a existência de conexão do presente processo com os feitos de nº  0200326-46.2023.8.06.0092, 0200328-16.2023.8.06.0092, 0200329-98.2023.8.06.0092.  Incabível tal preliminar, uma vez que cada ação mencionada trata de um contrato diverso, com valores distintos e que não necessariamente envolvem a mesma causa de pedir. Também não foi antevisto risco de decisões conflitantes.  2.2.2. Prescrição A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após 03 (três) anos, consoante art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Todavia, nos autos, é evidente a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados