Processo 0200327-86.2024.8.06.0030

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200327-86.2024.8.06.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0200327-86.2024.8.06.0030 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GEAN DE MEDEIROS APELADO: M. D. L. S. M., J. M. S. M., VANIA SOUSA SILVA     EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS FILHOS MENORES. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de alimentos proposta em favor de seus filhos menores, fixando pensão alimentícia no percentual de 30% do salário mínimo, confirmando decisão liminar anteriormente concedida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o percentual fixado a título de pensão alimentícia deve ser reduzido para 15% do salário mínimo, diante da alegada incapacidade financeira do alimentante, que afirma exercer atividade rural em regime de economia familiar e possuir nova entidade familiar. III. Razões de decidir 3. A obrigação alimentar decorre do poder familiar, nos termos do art. 229 da Constituição Federal e dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, devendo a fixação da verba observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, aliado ao critério da proporcionalidade. 4. Tratando-se de filhos menores, a necessidade é presumida, em razão das despesas inerentes à manutenção digna de crianças e adolescentes. 5. Compete ao alimentante demonstrar, de forma concreta, eventual impossibilidade de suportar o encargo alimentar, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta. 6. A constituição de nova família ou o nascimento de outros filhos não autoriza, por si só, a revisão da pensão alimentícia, sendo necessária prova de alteração substancial da capacidade financeira do alimentante, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de que a redução da pensão depende de demonstração inequívoca da impossibilidade econômica do alimentante, inexistente no caso concreto. 8. O percentual fixado na origem revela-se razoável e proporcional, considerando as necessidades dos alimentandos e a ausência de prova convincente de incapacidade financeira do genitor. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 229. CC, arts. 1.694 e seguintes. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.097.716/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.697.656/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30187187820258060000, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30159265420258060000, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2025, TJCE, Agravo de Instrumento: 06360275120248060000, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de…

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