Processo 0200329-23.2024.8.06.0041
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0200329-23.2024.8.06.0041 Assunto: [Exclusão de associado] Polo ativo: AUTOR: MARIA DALVECIR DUARTE DA SILVA Polo passivo: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DALVECIR DUARTE DA SILVA em face de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Alega a parte autora, em suma, que é beneficiária junto ao INSS e que verificou redução de seu benefício, havendo constatado a existência de um contrato de seguro, denominado contribuição "PREVABRAP", com descontos no valor de R$ 32,47. Afirma que o contrato não é reconhecido, visto que nunca solicitou ou usufruiu dos valores. Assim, requereu a anulação dos débitos referentes do contrato, restituição em dobro das parcelas e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte requerida apresentou contestação de ID 161220709, postulando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, ambas as partes permaneceram inertes. É o relatório. Fundamento e decido. A demandada pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ao argumento de que constitui uma entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços ao idoso, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei n.10.741/2003). Nesse contexto, o benefício da justiça gratuita não se dará a pessoa jurídica com base na presunção de insuficiência financeira, sendo, portanto, necessário comprovar a situação que a impossibilita ao pagamento das custas processuais. No presente caderno processual, a requerida se limitou a pedir a concessão da gratuidade da justiça, sem acostar documento indicativo para tanto. Além do mais, a mera condição de ser uma entidade sem fins lucrativos não é suficiente para presumir sua insuficiência financeira. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais deve ser demonstrada pela pessoa jurídica, conforme Súmula 481, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, não há nenhum documento que comprove a impossibilidade financeira da promovida. Portanto, indefiro a gratuidade de justiça à requerida. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. …
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