Processo 0200330-14.2024.8.06.0136

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200330-14.2024.8.06.0136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.:  0200330-14.2024.8.06.0136 APELANTE: ISADORA RODRIGUES DO NASCIMENTO APELADO: BANCO HONDA S/A.   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos termos do art. 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de ausência de juntada do instrumento contratual impugnado, não obstante a alegação da parte autora de que não detinha o documento, por se encontrar em poder exclusivo da instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente adequado o indeferimento da petição inicial de ação revisional por ausência de juntada do contrato bancário pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, pois as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Caracteriza-se relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ. 5. Assegura-se ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Impor ao consumidor a juntada de contrato que afirma não possuir, sob pena de extinção do processo, configura formalismo excessivo e afronta os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV e LIV). 7. O art. 321 do CPC deve ser interpretado em consonância com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), competindo ao magistrado adotar providências para viabilizar o regular processamento da demanda antes de extingui-la. 8. A extinção prematura do feito, sem a adoção de medidas para obtenção do contrato, configura error in procedendo, por comprometer o acesso à jurisdição e caracterizar cerceamento do direito de ação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 4º, 6º, 321, 373, §1º, 396 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 3000694-59.2025.8.06.0175, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0250145-31.2023.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2024.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.     Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema.     Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente…

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