Processo 0200332-51.2024.8.06.0049
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0200332-51.2024.8.06.0049 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS DANIEL ALVES DA SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. EXPRESSAMENTE PACTUADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REGISTRO E AVALIAÇÃO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONSTATADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Tratam os autos de apelação cível interposta por Carlos Daniel Alves da Silva, em ação que move em face de Banco Itaúcard S.A., em face da sentença (id. 34162583) proferida pela 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que julgou improcedente o pedido autoral na ação revisional de contrato. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais celebradas. III. Razões de decidir: 3. É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 4. Não há a possibilidade de alteração do sistema de amortização para beneficiar o consumidor quando este é expressamente pactuado no contrato entabulado entre as partes, conforme o presente caso. 5. Quanto à taxa dos juros remuneratórios é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indicam abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, no caso, que são abusivas, assim entendidos aqueles que destoem significativamente da média de mercado. 6. Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em fevereiro de 2024, com taxa de juros anual de 30,76% (vide id. 34162231). Daí que, constata-se que os juros remuneratórios estão expressamente previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida à taxa média de mercado, no valor de 25,85% a.a segundo série temporal 20749, do Bacen, "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos". 7. Verificando-se a possibilidade de cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação, o devido registro (id. 34162232 e id. 34162571), a prestação do serviço de vistoria (id. 34162570), previsão expressa de ambas as cláusulas no contrato (id. 34162231), bem como não constatada abusividade, não merece acolhimento. 8. A contratação de seguro prestamista é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o apelante foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ. IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. V. Tese de julgamento: Depreende-se da análise do instrumento contratual entabulado…
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