Processo 0200332-61.2024.8.06.0175

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200332-61.2024.8.06.0175
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 0200332-61.2024.8.06.0175 RECORRENTE: Rita Melo Alves RECORRIDO: Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Rita Melo Alves contra acórdão que, ao julgar os recursos interpostos pela ora embargante e pelo Banco Bradesco S/A, negou provimento ao apelo da consumidora e deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, para afastar a condenação em danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, sob alegação de omissão e contradição quanto à aplicação da responsabilidade objetiva e à configuração do dano moral.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao afastar a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto à configuração do dano moral.    III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.   4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à inexistência de dano moral, afastando qualquer vício de omissão ou contradição.    5. O mero desconto indevido, desacompanhado de prova de abalo relevante à esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, exigindo-se análise concreta das circunstâncias do caso.    6. A inexistência de negativação, de comprometimento relevante da subsistência ou de repercussão anímica significativa afasta a caracterização do dano moral.    7. A demora superior a dois anos para o ajuizamento da ação evidencia a ausência de impacto psicológico relevante, reforçando o enquadramento da situação como mero aborrecimento.    8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.    9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente e coerente, nos termos do art. 371 do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2025/0245427-6, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; TJCE, Agravo Interno nº 0200283-46.2023.8.06.0113, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 18.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201557-98.2023.8.06.0160, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 28.05.2025; TJCE, Embargos de Declaração nº 0002542-03.2018.8.06.0071, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 26.02.2025.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do…

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