Processo 0200332-81.2024.8.06.0136

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200332-81.2024.8.06.0136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL nº 0200332-81.2024.8.06.0136 Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO AO AUTOR/APELANTE PARA FORNECER O ENDEREÇO DO PROMOVIDO PARA FINS DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO ACERTADA, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a parte autora não forneceu o endereço atualizado do demandado para fins de busca e apreensão e citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de busca e apreensão do bem e de citação do réu por inércia da parte autora em indicar endereço correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por meio da decisão proferida no ID 191841796, restou determinada a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço do promovido para fins de busca e apreensão e citação, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Ocorre que, muito embora intimada, manteve-se a autora/apelante inerte com relação ao cumprimento da ordem judicial, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 6. Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.   Tese de julgamento: "A ausência de busca e apreensão do bem e de citação válida do réu por inércia do autor na indicação do endereço correto justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora." ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200332-81.2024.8.06.0136, em que é apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2026. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator     R E L A T Ó R I O …

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