Processo 0200334-35.2024.8.06.0109
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200334-35.2024.8.06.0109 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETE DE OLIVEIRA SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Direito do Consumidor. Apelação Cível em Ação Anulatória de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais. Refinanciamento de empréstimo. Parte autora é pessoa idosa e analfabeta. Necessidade de se atentar as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil. Contrato juntado pelo Banco requerido onde não consta a assinatura das duas testemunhas. Vício insanável. Falha na prestação do serviço. Presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Danos morais e materiais configurados. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação apresentado por consumidora, pessoa idosa e analfabeta se insurgindo contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de um refinanciamento supostamente firmado em 2019. A apelante nega a renegociação posterior e por isso requer ser indenizada pelos prejuízos que suportou. II. Questão em discussão. 2. Consiste em (I) determinar se a contratação foi feita de forma regular dada a condição de analfabeta da autora; (II) verificar a responsabilidade do banco em devolver os valores cobrados indevidamente; (III) estabelecer se houve prejuízo de ordem moral. III. Razões de decidir. 3. O contrato de refinanciamento juntado pelo banco durante a fase de conhecimento apresenta vício grave: embora contenha a digital e uma assinatura a rogo, não há a subscrição de duas testemunhas instrumentárias, requisito cumulativo e indispensável para a validade de contratos firmados por analfabetos (Art. 595 do CC e IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE). 4. Devido à hipervulnerabilidade da consumidora (CDC, art. 6º, VIII; STJ, Súmula 297), é aplicável a inversão do ônus da prova, não tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação. 5. A nulidade do refinanciamento e a responsabilidade objetiva da instituição financeira acarretam dever de indenizar por danos suportados pela demandante. 6. A jurisprudência majoritária considera danos morais presumidos em casos de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar e entende ser razoável a condenação a este título em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. A restituição das parcelas deve se dar na forma simples em relação aos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS). IV. Dispositivo. 8. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gorete de Oliveira Souza, com o fim de reformar sentença de improcedência prolatada pelo douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, manejada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Na petição de id 34474940, após ser intimada, a autora requereu que a tramitação do processo ocorresse obedecendo o Rito Ordinário/Procedimento Comum Cível. Por…
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