Processo 0200335-06.2024.8.06.0049

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200335-06.2024.8.06.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES       PROCESSO Nº: 0200335-06.2024.8.06.0049  APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.  APELADA:  MARIA DO CARMO DE HOLANDA DA SILVA        Ementa: Direito processual civil e do consumidor. apelação cível. ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado. descontos em benefício previdenciário. assinatura impugnada. ônus da prova da instituição financeira. desistência da prova pericial. nulidade do contrato. dano moral afastado. recurso conhecido e parcialmente provido.  I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual válida referente a empréstimo consignado, condenando a Recorrente à restituição simples e em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da Recorrida, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizada a compensação do montante originalmente creditado na conta da consumidora. II. Questão em discussão: 2.1 As questões em discussão consistem em: a) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; b) analisar a validade da contratação diante da impugnação da assinatura e da não realização de perícia grafotécnica; c) avaliar o cabimento da repetição do indébito em dobro; d) verificar a ocorrência de danos morais e a adequação do valor fixado; e e) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3.1 A prescrição nas relações de trato sucessivo, como no caso de descontos mensais em benefício previdenciário, renova-se a cada prestação descontada. Como o último desconto ocorreu em julho de 2023 e a ação foi ajuizada em maio de 2024, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. 3.2 Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, o ônus de comprovar a veracidade do documento recai integralmente sobre a instituição financeira. No caso, após a determinação de perícia grafotécnica e a fixação dos honorários do perito, a instituição financeira manifestou expresso desinteresse na produção da prova, não se desincumbindo do seu ônus probatório. A mera transferência de valores para a conta da consumidora não substitui a comprovação do consentimento válido e livre de vícios. 3.3 A ausência de comprovação da manifestação de vontade torna o contrato nulo. Contudo, a cobrança indevida de parcelas de empréstimo consignado, sem a ocorrência de inscrição em cadastros de inadimplentes ou demonstração de situação excepcional de sofrimento, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. 3.4 A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro para as parcelas cobradas após 30/03/2021, conforme entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS, não sendo exigível a demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente hipótese de engano justificável.  IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 54 e Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14 e artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 406 do Código Civil; e artigo 429, inciso II, do…

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