Processo 0200336-71.2024.8.06.0087

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200336-71.2024.8.06.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   0200336-71.2024.8.06.0087 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM  APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL SA EMBARGADA: MARIA OCILMA FERNANDES SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. MARCO INICIAL OBJETIVO. SAQUE INTEGRAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.  I. Caso em exame: 1. O Banco do Brasil S.A. apresentou embargos de declaração contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que deu provimento ao recurso de Maria Ocilma Fernandes Silva, afastando a prescrição em ação relacionada ao PASEP. O banco argumentou que o Tema 1.387 do STJ estabeleceu que o saque integral é o marco inicial para contagem do prazo prescricional decenal, tornando prescrita a pretensão da autora. II. Questão em discussão: 2. A questão central consiste em determinar se o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ deve ser aplicado ao caso, estabelecendo o saque integral do PASEP como marco inicial objetivo para contagem da prescrição decenal, em substituição ao critério subjetivo da ciência inequívoca dos desfalques através de microfilmagens. III. Razões de decidir: 3. Erro material configurado: Restou comprovado que foi anexado aos autos acórdão referente a processo completamente diverso, com partes distintas, configurando erro material que compromete a integridade processual. 4. Superveniência do Tema 1.387: O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante estabelecendo que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." 5. Marco objetivo vs. subjetivo: O novo entendimento substitui critérios subjetivos (ciência através de extratos) por marco objetivo (saque integral), garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade nas relações. 6. Aplicação ao caso concreto: Considerando que o saque integral ocorreu em 14/11/2013 e a ação foi ajuizada em 13/08/2024, transcorreu o prazo prescricional decenal, configurando prescrição da pretensão. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Prescrição reconhecida. Tese de julgamento: "1. O saque integral do PASEP constitui marco inicial objetivo para contagem do prazo prescricional decenal, conforme Tema 1.387 do STJ. 2. A aplicação de tese vinculante superveniente justifica o exercício do juízo de retratação em embargos declaratórios com efeitos infringentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 1.040, § 1º, I; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.12.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, data no sistema.   DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador    DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator   1. RELATÓRIO Na espécie, trata-se de…

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