Processo 0200338-32.2024.8.06.0090

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200338-32.2024.8.06.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0200338-32.2024.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ZULEIDE VALENTIM FELIX APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZULEIDE VALENTIM FELIX em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente a contratação impugnada e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, rejeitando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, sobretudo diante da condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Requer a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A, nas quais a instituição financeira pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável e alegando que eventual condenação implicaria enriquecimento sem causa da parte autora. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. I. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste…

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