Processo 0200341-30.2024.8.06.0108
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br SENTENÇA Conclusos, etc. A parte promovente JOSE ROBERTO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BMG S.A., arguindo, em síntese, que é beneficiário do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), cujo benefício constitui seu único meio de sustento e de sua família. Segundo o autor, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que o banco réu, sem qualquer solicitação ou conhecimento de sua parte, implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado (RMC), passando a debitar mensalmente de seu benefício parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) desde 25/12/2019. Em decorrência da conduta atribuída ao banco promovido, pugnou pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Não houve pedido liminar. Citado, o demandado apresentou contestação no ID 97608482, alegando, preliminarmente, assédio processual e captação irregular de clientela, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, carência de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa, necessidade de confirmação da procuração acostada aos autos e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a efetiva contratação do cartão de crédito consignado com ciência da parte autora, acostando aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e a autorização para desconto em folha de pagamento (ID 97608488), com os documentos pessoais do requerente, contrato assinado a rogo acompanhado de comprovante de residência e das assinaturas de duas testemunhas devidamente identificadas, com os respectivos documentos de identificação (RG e CPF), informando ainda que o cartão foi desbloqueado e efetivamente utilizado para a realização de saques. Intimadas as partes, foi requerida a realização de audiência de instrução, momento em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. É o que importa relatar. Passo a decidir. Das Preliminares. A alegação de assédio processual e captação irregular de clientela não se sustenta no presente caso. Ainda que a causídica da parte autora figure como patrona em outras demandas análogas, não há nos autos comprovação de má-fé ou abuso do direito de ação por parte do requerente, tampouco decisão que o tenha declarado litigante contumaz. A jurisdição é universal, e o exercício reiterado do direito de ação não caracteriza, por si só, litigância abusiva. Acerca disso, vejamos o voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual…
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