Processo 0200342-44.2024.8.06.0066

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200342-44.2024.8.06.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200342-44.2024.8.06.0066 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: C&S SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. APELADO: ANTONIETA GALDINO DE SOUZA MOURA.     EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO. REJEIÇÃO. REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES EM SEDE RECURSAL COM PRETENSÃO DE REVOLVER OS FATOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 434 E 435 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVELIA MANIFESTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TEMPESTIVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME    1. Trata-se de Apelação Cível interposta por C&S Serviços Odontológicos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Antonieta Galdino de Souza Moura.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO    2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: (i) se houve nulidade da citação; (ii) se é admissível a juntada de documentos em sede recursal; (iii) se restou comprovada a contratação alegada pela empresa ré; e (iv) se subsiste a condenação por danos morais.   III. RAZÕES DE DECIDIR    3. A preliminar de nulidade da citação não merece acolhida. O Aviso de Recebimento juntado aos autos comprova que a correspondência foi regularmente entregue no endereço da apelante, devidamente assinada, constando inclusive o número do processo na declaração de conteúdo. A mera alegação de que documentos de outro feito teriam sido recebidos não encontra respaldo probatório, razão pela qual se reconhece a plena validade do ato citatório.   4.  A juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal, desacompanhada de justificativa plausível acerca da impossibilidade de apresentação no momento oportuno, é inadmissível, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, por configurar preclusão consumativa e violação à boa-fé processual, máxime em se considerando a revelia consumada.   5. Assim, inexistindo prova tempestiva da contratação, sobretudo diante da revelia da demandada, não se desincumbiu a apelante do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, por conseguinte, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência do débito.  6. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorreu de suposta dívida no valor de R$ 1.890,89, cuja contratação não foi comprovada pela empresa ré. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço para configurar o dever de indenizar. A negativação indevida, por si só, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. O valor arbitrado, R$ 5.000,00, mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte.   IV. DISPOSITIVO    7. Recurso conhecido e desprovido.     ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de…

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