Processo 0200342-62.2024.8.06.0157

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200342-62.2024.8.06.0157
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 0200342-62.2024.8.06.0157 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DE MATOS APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA   Ementa: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO SOBRE IMÓVEL PARTICULAR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA REGULAR. REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. PRAZO E ASTREINTES RAZOÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - Enel contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência ajuizada por proprietária de imóvel, determinando a remoção de postes e linhas de transmissão de energia elétrica instalados sobre o bem, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00. A concessionária sustentou que a rede seria preexistente à construção da autora, que a remoção atenderia interesse particular da demandante, com incidência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e requereu, subsidiariamente, a dilação do prazo para 120 dias e a redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a remoção da rede elétrica que avança sobre imóvel particular deve ser suportada pela concessionária ou pela proprietária; (ii) estabelecer se o prazo de 60 dias fixado para cumprimento da obrigação deve ser dilatado; e (iii) determinar se a multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de propriedade assegura ao titular as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, de modo que a instalação de rede elétrica sobre imóvel particular, quando limita seu aproveitamento útil, inviabiliza sua ampliação e gera insegurança, configura restrição relevante ao exercício pleno do domínio. A concessionária não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois não demonstra, de modo robusto, a regular instituição de servidão administrativa específica nem infirma, por prova técnica idônea, a constatação de que a rede elétrica incide sobre a área do imóvel. A alegação de preexistência da rede elétrica não legitima a manutenção indefinida de infraestrutura que comprime anormalmente as faculdades dominiais da proprietária, sem demonstração cabal da regularidade da intervenção e sem solução compatível com a proporcionalidade. A servidão administrativa não suprime o domínio do proprietário, mas apenas impõe limitação ao uso da coisa alheia para execução de serviço público, exigindo regular instituição e justa reparação quando houver prejuízo decorrente das restrições impostas ao bem. A controvérsia não envolve mera conveniência estética, comodidade particular ou simples deslocamento ordinário requerido pela consumidora, mas situação em que a rede elétrica limita o exercício do direito de propriedade e expõe a proprietária a riscos, razão pela qual não incide a disciplina regulatória invocada pela concessionária para obras de interesse particular. O prazo de 60 dias mostra-se compatível com a natureza da obrigação e com a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, sendo…

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