Processo 0200349-29.2024.8.06.0036

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0200349-29.2024.8.06.0036
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracoiaba - Vara Única Av. Tiradentes, 1449, Centro - CEP 62750-000, Fone: (85) 3108-1859, Aracoiaba-CE - E-mail: aracoiaba@tjce.jus.br   Processo nº: 0200349-29.2024.8.06.0036 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Requerido: Cristiano da Silva Torres SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CRISTIANO DA SILVA TORRES, em razão de inadimplemento contratual referente ao financiamento de veículo (Exordial - ID 0143980064). Foi proferida decisão interlocutória (ID 0143979475), deferindo a gratuidade judiciária e concedendo liminar de busca e apreensão do bem descrito no contrato, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Posteriormente, as partes celebraram acordo (ID 0143980074), no valor de R$ 15.110,35, conforme comprovante de pagamento anexado, requerendo a homologação da transação e a baixa da restrição judicial no sistema RENAJUD. Em seguida, o autor informou a quitação integral do contrato objeto da lide (ID 0143980085), requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a imputação das custas e honorários ao requerido, em observância ao princípio da causalidade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ocorrer a perda superveniente do objeto da ação. No caso em apreço, restou comprovado que o contrato foi quitado administrativamente pelo requerido, conforme documentos de ID 0143980074 e ID 0143980085, não subsistindo interesse processual na continuidade da demanda. O princípio da causalidade impõe que as despesas processuais e honorários advocatícios sejam suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou seja, o requerido, que deixou de adimplir as parcelas do contrato, ensejando a propositura da presente demanda. Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, diante da quitação integral do contrato objeto da lide. Custas, se houver, pelo desistente. Sem honorários em razão da ausência de pretensão resistida. Determino a imediata baixa das restrições judiciais incidentes sobre o veículo descrito no contrato, via sistema RENAJUD, conforme requerido. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.   Aracoiaba/CE, data da assinatura digital.   WILSON DE ALENCAR ARAGÃO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados