Processo 0200349-40.2023.8.06.0173
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200349-40.2023.8.06.0173 APELANTE: ALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO. APELADO: BENEDITO BATISTA LOPES. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. NATUREZA SOLENE DO ATO. NULIDADE ABSOLUTA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, com fundamento na nulidade absoluta da cessão de direitos hereditários realizada por instrumento particular, em afronta à forma prescrita no art. 1.793 do Código Civil, que exige escritura pública, declarando a nulidade do contrato, ressalvando que eventuais pretensões indenizatórias do réu devem ser buscadas em ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do negócio jurídico de cessão de direitos hereditários realizado por instrumento particular, em suposta afronta ao art. 1.793 do Código Civil; a aplicabilidade dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório como fundamentos para a manutenção do ajuste; e a possibilidade de retenção por benfeitorias ou restituição de valores pagos pelo réu, diante da declaração de nulidade do contrato e do retorno das partes ao estado anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme a sistemática do ordenamento jurídico brasileiro e o disposto no art. 80, II, do Código Civil, o direito à sucessão aberta é considerado, para todos os efeitos legais, um bem imóvel, razão pela qual, em virtude dessa natureza jurídica, a lei impõe requisitos solenes intransponíveis para a sua alienação, exigindo expressamente que a cessão de direitos hereditários seja formalizada mediante escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil. 4. É importante destacar que a forma prescrita em lei, conforme estabelece o artigo 104, inciso III, do Código Civil, é parte da própria essência do ato, de modo que a escritura pública, no presente caso, é requisito indispensável para a validade do negócio jurídico. Assim, a realização de negócio jurídico por instrumento particular, quando a lei exige expressamente a sua realização por escritura pública, resulta na sua nulidade absoluta por inobservância da forma prescrita em lei e preterição de solenidade essencial ao ato, nos termos do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil. 5. O STJ já firmou entendimento de que os atos de disposição do acervo hereditário são atos solenes que não admitem o instrumento particular e que a inobservância da forma pública atrai a pena de nulidade do art. 166, IV, do Código Civil, não produzindo qualquer efeito jurídico. Precedente do STJ. 6. Assim também já se manifestou este Tribunal de Justiça, ao decidir que a utilização de instrumento particular para a cessão de direitos hereditários configura vício de forma que atenta contra a própria essência do negócio jurídico, resultando em nulidade absoluta que não convalesce pelo decurso do tempo, pois a exigência de escritura pública possui natureza solene, sendo um requisito essencial…
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