Processo 0200350-27.2024.8.06.0161

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200350-27.2024.8.06.0161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA     Processo: 0200350-27.2024.8.06.0161 APELANTE: FRANCISCA FATIMA SABINO COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A  Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que se discute, em sede de juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), a adequação de acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, quanto ao termo inicial da prescrição em demanda envolvendo alegados desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP, tendo a ação sido ajuizada em 2024, após saque integral ocorrido em 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral, à luz do critério objetivo fixado pelo STJ no Tema 1.387, que estabelece o saque integral como termo inicial do prazo prescricional em demandas relativas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, II, do CPC impõe o reexame do julgado quando este contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo, assegurando a observância obrigatória dos precedentes qualificados. 4. O STJ, no Tema 1.387, fixa tese vinculante no sentido de que o saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional, afastando critérios subjetivos baseados na ciência inequívoca do dano. 5. A adoção de critério objetivo promove segurança jurídica, isonomia e previsibilidade, evitando decisões discrepantes em situações fáticas equivalentes. 6. O saque integral revela ao titular que aquele é o valor considerado devido pela instituição financeira, tornando desnecessária a comprovação de conhecimento técnico ou contábil da lesão. 7. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 2003, iniciando-se, nessa data, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 8. A ação foi ajuizada apenas em 2024, após o decurso de mais de vinte anos, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 9. A inércia prolongada do titular do direito implica a extinção da pretensão, impondo o reconhecimento da prescrição e a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias ou revisionais. 2. O critério objetivo fixado no Tema 1.387 do STJ afasta a necessidade de comprovação da ciência inequívoca do dano pelo titular. 3. A propositura da ação após o prazo prescricional, sem causa interruptiva ou suspensiva, impõe o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.040, II, 926 e 927, III; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387, REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879; STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936, REsp nº 1.895.941 e REsp nº 1.951.931.   ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, em acolher o juízo de retratação e, por conseguinte, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura…

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