Processo 0200352-83.2024.8.06.0100
TJCE • Procedimento Comum Cível
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1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200352-83.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA FERREIRA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS E ENCARGOS ajuizada por JOELMA FERREIRA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos argumentos a seguir expostos. A inicial traz, em suma, que durante determinado período foi descontado indevidamente da conta bancária da parte autora valores referentes aos serviços (PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I) não autorizados/contratados, o que gerou um prejuízo material total de R$ 834,30 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta centavos). Requer a suspensão da cobrança indevida e declaração de nulidade dos serviços referidos, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Ademais, solicitou uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial (id. 113440237) vieram os documentos de ids. 113440238/113440239. Despacho inicial de id. 113439012, no qual foi recebida a inicial; deferido os benefícios da Justiça Gratuita; designada audiência de conciliação, deferida a inversão do ônus da prova, entre outras deliberações. Audiência de Conciliação ao id. 113440227, na qual não logrou êxito, posto as partes não transigiram. Em sua contestação (id. 113440230), a parte ré arguiu, preliminarmente, a a prejudicial de mérito, prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, alegando exercício regular do direito e a utilização dos serviços pela parte autora. Com a contestação não foram juntados documentos comprobatórios do alegado. A parte autora apresentou réplica no mesmo sentido da exordial (id. 113440235). As partes foram instadas a manifestarem seu interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, id. 160247829, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide. Abas as partes deixaram o prazo correr in albis, conforme certidão de decurso de prazo de id. 163437284. Despacho concluindo os autos a fila de sentença, id. 198598723. Vieram os autos. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois embora a questão de mérito seja de fato e de direito, entendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os…
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