Processo 0200354-32.2024.8.06.0301
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Comarca de Barbalha Vara Única Criminal da Comarca de Barbalha Processo: 0200354-32.2024.8.06.0301 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Contra a Mulher] Parte Autora: D. R. D. J. D. N. e outros Parte Ré: M. D. S. R. Valor da Causa: RR$ 1,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia contra M. D. S. R., qualificado na inicial, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal Brasileiro c/c art. 5º e art. 7º, da Lei nº 11.340/06, pelos fatos descritos na inicial acusatória, resumidamente, os seguintes termos: "Depreende-se dos autos do Inquérito Policial que, no dia 31 de janeiro de 2024, por volta das 21h20min, na Rua T-07, 288, Vila Santa Terezinha, nesta urbe, o denunciado M. D. S. R., ofendeu a integridade física da sua companheira, Sra. M. S. D. S.. Consta nos autos, que na noite do dia 30 de janeiro de 2024, por volta das 23 horas o acusado após embriagar-se passou a agredir sua companheira com murros e puxões de cabelo, e para tentar cessar as agressões a vítima se deslocou para o quarto da sua sogra, que mora na mesma residência, mas que de nada adiantou, pois o Sr. Matheus se mostrou mais violento e agressivo, empurrando a mãe e o ameaçou com uma faca, buscando este por noticias da vítima que afirmou ter se escondido debaixo da cama. No dia seguinte a vítima decidiu sair da sua residência com o acusado para resolver situações pessoais, e ao retornar chamou o mesmo para se entenderem, sobre o acontecido. Ato contínuo, depois de conversar com o acusado, a vítima afirma que dormiu um pouco e quando acordou, o mesmo estava bebendo novamente e que com pouco tempo este ficou transtornado, momento que passou a agredi-la desferindo-lhe golpes com uma moleta na sua perna esquerda e que ao gritar de dor e pedir socorro, o acusado agarrou seus cabelos, bateu a cabeça e rosto da Sra. Maria Silva contra a parede e lhe deu vários socos. A vítima noticia ainda que já foi agredida fisicamente pelo seu companheiro outras vezes, mas que por pena da mãe deste que é idosa e doente, e promessas do mesmo que iria parar de consumir bebida alcoólica e drogas ilícitas, não quis procurar a polícia.". Recebida a denúncia em 14 de fevereiro de 2024 (fl. 68), o réu foi citado pessoalmente em 27 de maio de 2024 (fl. 85) e apresentou resposta à acusação às pp. 82/83. Em sua defesa preliminar, o acusado, embora tenha afirmado que os fatos não ocorreram como narrados, não vislumbrou hipótese de absolvição sumária, razão pela qual pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, reservando-se ao direito de combater o mérito no curso da demanda, oportunidade em que requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Na fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Bruno Guilherme Figueiredo Alencar, Cícero Daniel Silva Maranhão e Narciso Gonçalves Monteiro, sendo que as duas primeiras, policiais militares, disseram não se recordar ou lembraram-se vagamente dos fatos. A vítima, M. S. D. S., não foi localizada para ser ouvida, apesar das diversas tentativas de intimação em endereços distintos, tendo o Ministério Público ao final desistido de sua oitiva. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, M. D. S. R., que negou as agressões, alegando legítima defesa, e afirmou que a vítima teria caído e se machucado ao ser empurrada por ele durante uma…
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