Processo 0200355-64.2024.8.06.0156

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200355-64.2024.8.06.0156
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200355-64.2024.8.06.0156 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO PAULO MESQUITA SALES, KATRYNI MESQUITA SALES, MARIA CARMEM MESQUITA SALES, ANA PAULA MESQUITA SALES, SANDRA KARINE MESQUITA SALES, FRANCISCO JOSE MESQUITA SALES APELADO: IRISMAR DA SILVA LIMA, LUANA SILVA LIMA SALES   EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelos réus contra sentença que reconheceu a união estável post mortem entre Irismar da Silva Lima e Paulo Oliveira Sales, no período de agosto de 2002 a 05/11/2023, com fundamento em escritura pública de união estável, certidão de óbito, declaração hospitalar, recibo funerário e demais elementos documentais dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o casamento formal anterior do falecido com Maria Carmem Mesquita Sales, sem alegada dissolução judicial, impede o reconhecimento da união estável post mortem; (ii) se o conjunto probatório dos autos comprova convivência pública, contínua, duradoura e orientada à constituição de família; (iii) se houve erro na valoração da prova documental e oral pela sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.723 do Código Civil reconhece a união estável quando demonstradas convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, afastando o impedimento do art. 1.521, VI, quando comprovada a separação de fato do casamento anterior. 4. A escritura pública de união estável lavrada em 04/08/2020, a certidão de óbito em que a apelada figura como convivente e declarante, a declaração hospitalar que a identifica como acompanhante e responsável pelo falecido e o recibo das despesas funerárias compõem acervo documental harmônico e consistente, apto a demonstrar o vínculo familiar estável entre as partes. 5. A prova oral, tal como sintetizada na sentença a partir da audiência de instrução, não afasta a conclusão adotada na origem. Ao contrário, a admissão de ausência de coabitação entre o falecido e Maria Carmem e a referência a relação de amizade entre ambos revelam quadro compatível com separação de fato, suficiente para afastar a tese de concubinato impuro. 6. A escritura pública possui presunção relativa, mas não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário. A mera reiteração da tese defensiva não demonstra erro de valoração probatória nem autoriza a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   Tese de julgamento: "1. A subsistência formal de casamento anterior não impede o reconhecimento de união estável quando demonstrada a separação de fato do vínculo matrimonial precedente. 2. Escritura pública de união estável, certidão de óbito e demais documentos convergentes, não infirmados por prova robusta em sentido contrário, legitimam o reconhecimento da união estável post mortem."   Dispositivos relevantes citados: art. 1.003, § 5º, art. 1.009, art. 1.010, art. 85, § 11, art. 371 e art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil; art. 1.521, VI, e art. 1.723, caput e § 1º, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 529 do STF.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200355-64.2024.8.06.0156…

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