Processo 0200359-24.2022.8.06.0075

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200359-24.2022.8.06.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

R.H., Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência e Depósito Judicial ajuizado por LINK BARATO.COM DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de ANGOLA CABLES BRASIL LTDA, alegando, em síntese, a existência de desequilíbrio contratual, abusividade de cláusulas (especialmente as cláusulas 8.1, 8.3 e 9.3-A) e onerosidade excessiva nas obrigações pactuadas. Requer a autora: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) inversão do ônus da prova; c) nulidade das cláusulas contratuais mencionadas; d) resolução do contrato; e) redução da multa rescisória de 50% para 10% do saldo remanescente; f) concessão de tutela de urgência para vedar a cobrança da multa e a inscrição em cadastros de proteção ao crédito; g) autorização para depósito judicial do valor que entende devido (R$ 24.310,78). Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, vide ID nº113515012, nos seguintes termos: vedação à ré de cobrar multa contratual à base de 50% e de inscrever a autora em cadastros de proteção ao crédito, além de autorização para depósito judicial do valor de 10% do saldo remanescente. Designada e realizada audiência de conciliação em 22/03/2023, restou infrutífera a tentativa de composição amigável. A ré apresentou tempestivamente Contestação c/c Reconvenção, arguindo preliminarmente a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro (cláusula 19.2), elegendo o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir todas as questões oriundas da relação contratual. No mérito da contestação, a ré defende: a) inexistência de relação de consumo; b) inexistência de contrato de adesão; c) validade e legalidade das cláusulas contratuais; d) legitimidade da multa de 50% sobre o saldo remanescente; e) improcedência total dos pedidos autorais. Na reconvenção, a ré pleiteia a condenação da autora ao pagamento do valor atualizado de R$ 202.068,36, correspondente à multa pela rescisão antecipada do contrato. É o breve relatório. Passo a decidir a preliminar arguida, questão prejudicial ao mérito.  Da incompetência territorial - Cláusula de eleição de foro A questão preliminar que se apresenta refere-se à competência territorial para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a existência de cláusula contratual de eleição de foro. a) Da competência territorial no Código de Processo Civil O Código de Processo Civil de 2015 estabelece em seu art. 63, caput, que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. O §1º do mesmo artigo complementa: §1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. O §3º do art. 63 foi renumerado na versão atual como §1º, mantendo-se a essência da norma. Assim, os requisitos para validade da cláusula de eleição de foro são: a) Constar de instrumento escrito; b) Aludir expressamente a determinado negócio jurídico; c) Não contrariar normas de competência absoluta. b) Da existência e validade da cláusula de eleição de foro no caso concreto Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que o Contrato de Prestação de Serviços de Circuito Dedicado, Transporte de Dados, Trânsito IP e Alojamento firmado entre as partes em 19 de dezembro de 2018 contém expressa cláusula de eleição de foro. O referido contrato foi apresentado pela…

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