Processo 0200363-76.2022.8.06.0167
TJCE • Desapropriação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0200363-76.2022.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Imissão na Posse, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE SOBRAL Requerido: REU: ARRUDA CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de ARRUDA CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Viriato de Medeiros, Centro, Sobral/CE, objeto das Matrículas nº 11020 e nº 11021. O ente expropriante fundamenta a pretensão no Decreto Municipal nº 2.577/2021, visando a construção de um Centro de Saúde da Família. Informa que o imóvel é um casarão histórico tombado pelo IPHAN, que se encontrava abandonado e em processo de deterioração. O Município ofereceu, inicialmente, a quantia de R$ 1.167.000,00, requerendo, contudo, o abatimento de R$ 851.130,80 referente ao orçamento de restauração do prédio, ônus que seria da ré por força de termo de compromisso descumprido perante o IPHAN. Imissão provisória na posse deferida e efetivada mediante o depósito da diferença. A parte ré contestou o feito, impugnando o valor da oferta, a metodologia de avaliação e a legalidade do desconto pretendido pelo Município. Alegou que a área a ser considerada deve ser a registral (1.158,43m²) e não a topográfica. O Espólio de Domingos Arruda Carneiro ingressou no feito como assistente litisconsorcial, noticiando a existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel, em razão de ação anulatória de atos societários por simulação e fraude, requerendo a manutenção do depósito em juízo. Realizada perícia judicial, o laudo fixou o valor de mercado do imóvel em R$ 2.300.000,00 (data-base: fevereiro/2025), considerando o bem como terreno, dada a situação de ruína das edificações à época da imissão. As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo a ré apresentado impugnação técnica e o Município reiterado a necessidade de desconto dos valores de restauração. Vieram os autos conclusos para julgamento. O cerne da controvérsia reside na fixação do justo preço e na possibilidade de se realizar, no bojo desta ação expropriatória, a compensação de valores que o Município alega serem devidos pela ré a título de restauração do imóvel tombado. O Município de Sobral pretende abater do valor da indenização a quantia de R$ 851.130,80, sob o argumento de que a ré descumpriu obrigações de restauração do patrimônio histórico. Todavia, tal pretensão encontra óbice intransponível no artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A ação de desapropriação possui rito especial de cognição limitada, restringindo-se a discussão a eventuais vícios processuais ou à impugnação do preço. Qualquer pretensão de ressarcimento, cobrança ou compensação fundada em responsabilidade civil ou descumprimento de obrigações administrativas deve ser veiculada por ação autônoma. Vejamos: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta Portanto, rejeito o pedido de abatimento/compensação formulado pelo Município, ressalvando-lhe o direito de buscar o ressarcimento dos valores gastos com a restauração mediante ação de…
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