Processo 0200363-89.2024.8.06.0140

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200363-89.2024.8.06.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paracuru
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Paracuru/CE  Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023  Processo nº: 0200363-89.2024.8.06.0140 AUTOR: MARIA QUITERIA OLIVEIRA GOMES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA     1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Quitéria Oliveira Gomes em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, partes devidamente qualificadas. Na petição inicial (ID 115026265), a autora alega ser beneficiária de proventos previdenciários e ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos sob a rubrica de "contribuição associativa", ocorridos entre novembro de 2022 e abril de 2023, no valor total de R$ 318,78 (trezentos e dezoito reais e setenta e oito centavos). Sustenta a inexistência de relação jurídica com a entidade ré, afirmando que jamais autorizou ou contratou qualquer serviço que justificasse as deduções. Pougnou pela declaração de inexigibilidade do contrato/apólice, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Por meio de despacho (ID 115026232), foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 115026243). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e sustentou a inaplicabilidade do CDC. No mérito, defende a higidez do vínculo associativo, afirmando que a autora aderiu voluntariamente aos quadros do sindicato em 26/10/2022, por meio de plataforma digital. Destaca que a contratação foi validada mediante assinatura eletrônica, biometria facial (selfie) e fotografia de documento pessoal. Pugna pela improcedência total, alegando exercício regular de direito. Em audiência de conciliação (ID 115026258), a parte autora não compareceu, restando prejudicado o ato. Em despacho posterior (ID 115026263), determinou-se a intimação da requerente para justificar a ausência, sob advertência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em sede de réplica (ID 124627659), a autora rebateu as teses defensivas e reiterou o pedido de procedência da demanda. A parte ré peticionou (ID 157122600) requerendo a suspensão do feito em virtude de acordos de cooperação técnica pactuados com o INSS. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do Art. 355, I, do CPC. A instrução processual está completa, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para o livre convencimento deste Juízo, o que torna desnecessária a produção de novas provas (Art. 370, parágrafo único, do CPC). 2.1 DAS PRELIMINARES  Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Aduz o réu em sua contestação, que falta interesse de agir da parte autora, em razão de ausência de pretensão resistida pelo réu, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio. Contudo, não há razão. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Por isso, rejeito esta preliminar. Da…

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