Processo 0200371-49.2024.8.06.0178

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200371-49.2024.8.06.0178
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE  Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE  E-mail: uruburetama.2vara@tjce.jus.br, Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   PROCESSO Nº: 0200371-49.2024.8.06.0178  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: FRANCISCO FABIO DE ANDRADE MOTA  REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE      SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c com Obrigação de Fazer, ajuizada por Francisco Fabio de Andrade Mota em face da CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará. O autor alega, em síntese, ser usuário dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré e que, de forma recorrente e injustificada, vem sofrendo com interrupções prolongadas no fornecimento em sua residência. Sustenta que a falha na prestação do serviço essencial compromete a higiene básica e a dignidade de sua unidade familiar, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 30.560,68 (valor total da causa), além de danos materiais e a regularização imediata do serviço. Decisão de ID 178735785, indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor. Houve Audiência de Conciliação (ID 178735800), onde restou inexitosa. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação arguindo, no mérito, a inexistência de ato ilícito. Sustentou que as interrupções pontuais ocorreram devido a eventos de força maior, especificamente a ruptura de adutoras ocasionada por fortes precipitações pluviométricas na região, o que caracterizaria excludente de responsabilidade. Colacionou histórico de consumo que, segundo sua tese, demonstraria uma linearidade incompatível com a alegação de desabastecimento total. Pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 178735802). A parte autora apresentou réplica, na qual o autor refutou as teses defensivas, reiterando a precariedade do serviço (ID 178735815). Despacho de ID 186065471, deliberou sobre o ônus probatório, mantendo a inversão já deferida. Em 23/02/2026, a ré apresentou petição de ratificação (ID 193567648). A certidão de decurso de prazo foi lavrada em 28/02/2026 (ID 194427790). É o relatório. A lide é regida pela Constituição Federal (Art. 37, §6º), que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Aplica-se, concomitantemente, o Código de Defesa do Consumidor (Arts. 14 e 22), que impõe o dever de continuidade e eficiência nos serviços essenciais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em jurisprudência consolidada, entende que a interrupção injustificada de fornecimento de água gera dano moral in re ipsa ou, ao menos, presumido pela privação de bem fundamental. Os fatos narrados remontam ao ano de 2024, quando o autor passou a registrar protocolos e reclamações acerca da ausência de água. A ré admite a ocorrência de rupturas em sua infraestrutura, mas tenta deslocar a responsabilidade para fatores climáticos. Não há nos autos prova de que a ré tenha notificado o consumidor previamente sobre as interrupções ou que tenha fornecido meios alternativos de abastecimento (carros-pipa) durante os períodos de crise. No que…

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