Processo 0200372-38.2022.8.06.0070
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200372-38.2022.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: RAIMUNDO MARIANO DE SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em demanda envolvendo contratação bancária contestada pelo consumidor, sob alegação de inexistência de ato ilícito e inaplicabilidade da restituição em dobro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica aposta em contrato bancário; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao cabimento da repetição do indébito em dobro e ao prequestionamento suscitado pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. A decisão não é omissa quando enfrenta, ainda que de forma não exaustiva, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes. 4. A instituição financeira não comprova a licitude da contratação, pois deixa de demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato, ausentes elementos técnicos mínimos, como certificação ICP-Brasil, identificação de IP ou geolocalização. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte não caracteriza vício no julgado, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada. 5. A inexistência de vício evidencia que os embargos visam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento sumulado do Tribunal. Para fins de prequestionamento, é suficiente a suscitação da matéria nos embargos, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão deste Sodalício (ID nº 36353545), que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo…
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