Processo 0200372-73.2022.8.06.0123

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200372-73.2022.8.06.0123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                     Processo nº: 0200372-73.2022.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA MARLENE SILVA DE MESQUITA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição do indébito proposta por Maria Marlene Silva de Mesquita em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na exordial.  Alega a requerente que nunca firmou qualquer contrato.  Citada, a promovida apresentou contestação de id. 110601740 alegando ilegitimidade passiva, ausência de danos morais e materiais, impossibilidade de inversão do ônus da prova.  Réplica id. 110601754.  Audiência de instrução e julgamento realizada, com a conversão do julgamento em diligência.  Determinação da realização de perícia grafotécnica (id. 158160137).  Laudo pericial em id 193905777.  A autora manteve-se inerte do laudo, o requerido requer o julgamento do processo na forma em que se encontra (id. 196082296).  É o que importa relatar. Decido.       - Exame do Mérito:  Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Da Inversão do Ônus da Prova  De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do serviço prestado, em conformidade com as definições legais de consumidor e fornecedor (art. 2º, 3º e 17, do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90).  Destacando-se o teor da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".  Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).  Assim, tendo em vista que a requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, imperiosa se faz ainversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.  Nessa senda, assinalo que era ônus da requerida produzir provas que evidenciassem a existência legítima da contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva do autor ou de terceiros, especialmente quando o demandante, hipossuficiente, alega não ter entabulado o contrato e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos.  À promovida, todavia, não foi exitosa em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, não conseguindo comprovar a regularidade do contrato impugnado.  Impugnada a assinatura do contrato, os documentos foram submetidos àperícia grafotécnica, que concluiu oexpertno id. 193905777: "As oscilações, Curvilíneos, Angulares Remates, Grafometria, dentre outros lançamentos escriturais já mencionados, caracteriza que não partiram do punho caligráfico da sra. MARIA MARLENE SILVA DE…

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