Processo 0200374-54.2024.8.06.0032
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 0200374-54.2024.8.06.0032 Promovente: JOAO SEVERIANO MONTEIRO Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível movida por JOAO SEVERIANO MONTEIRO em face do BANCO PAN S.A., distribuída à Vara Única da Comarca de Amontada/CE em 07/08/2024, com valor da causa de R$ 25.000,00, posteriormente emendado para R$ 29.447,23 (ID 127299651). Conforme petição inicial (ID 114011180), o autor, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada por deficiência (BPC/LOAS, espécie 87, NB 551.190.445-3, renda mensal de R$ 1.412,00), narra que, em 2022, por intermédio de seu representante legal, buscou contratar empréstimo consignado junto ao banco réu, mas que, ao invés disso, foram formalizados dois contratos de cartão de crédito consignado: o Cartão de Crédito Consignado nº 767687193 (RMC) e o Cartão Benefício Consignado nº 767688776 (RCC), ambos datados de 12/12/2022. Sustenta que desconhecia a natureza dos produtos contratados, que não foi observado o dever de informação qualificada e que os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos por vício de consentimento. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. Com a inicial vieram documentos (IDs 114011181 a 114011186). Em 27/11/2024, foram juntados documentos pessoais do autor (ID 127299652), planilha de cálculo dos descontos (ID 127299653, totalizando R$ 2.223,62 em valores simples e R$ 4.447,23 em dobro) e histórico de créditos do INSS (ID 127299655), cobrindo o período de 12/2022 a 11/2024. Por decisão de 14/07/2025 (ID 164329144), este Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça, declarou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e determinou a citação da parte ré. Citada eletronicamente em 25/07/2025, a parte ré apresentou contestação em 06/08/2025 (ID 167787219), instruída com os contratos nº 767688776 e nº 767687193 (IDs 167790085 e 167790086), termos de saque principal (IDs 167790080 e 167790081), dossiê do saque complementar com logs de biometria (ID 167790386), faturas de ambos os cartões (IDs 167790087 a 167790385), documentos do representante legal, cartilha de autorregulamentação e regulamento do cartão (IDs 167790082, 167790083 e 167790084). Em sede de preliminar, suscitou falta de interesse de agir, defeito na representação processual, procuração genérica e ausência de comprovante de residência em nome do autor. No mérito, sustentou a validade dos contratos, a regularidade da contratação pelo representante legal, o cumprimento do dever de informação e a improcedência de todos os pedidos. Intimada para réplica, a parte autora manifestou-se em 19/11/2025 (IDs 183918910 e 183918913), mantendo os pedidos e impugnando a suficiência probatória da contestação, com destaque para a ausência do Termo de Consentimento Esclarecido em instrumento apartado e para a alegada falta de comprovação biométrica na contratação original. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é de natureza estritamente…
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