Processo 0200377-25.2025.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença individual movido por JOSÉ PIRES DE CARVALHO SEGUNDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), fundamentado em título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0007655-56.2003.4.01.3200, a qual tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas. O feito foi originalmente ajuizado na esfera federal, onde houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício pelo IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Contudo, o Juízo da 3ª Vara Federal declinou da competência, sob o argumento de que a natureza acidentária do benefício atrairia a competência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e do Tema 414 do STF. Com a devida vênia, entendo que a referida declinação não se sustenta no caso de execução de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal. Conforme dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de título executivo judicial formado em Ação Civil Pública no âmbito da Justiça Federal, a execução deve ocorrer naquele mesmo foro, independentemente da natureza do benefício revisado, a fim de preservar a higidez e a harmonia da execução do julgado coletivo. Dessa forma, este Juízo Estadual não detém competência para executar título judicial estranho à sua jurisdição, especialmente quando emanado da Justiça Federal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia e da unidade da jurisdição executiva. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A norma prevista no art. 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 2. Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art , 516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito suscitado. (STJ - CC: 191185 MS 2022/0269217-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 28/02/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) CONLFITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL. 1. A execução do julgado compete ao juízo em decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Inteligência do art. 516, inciso II, do CPC/2015, e do art. 3.º, "caput", da Lei 10.259/2001.2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, juízo federal da 1.ª Vara do Juizado Especial de Araçatuba, da Seção Judiciária de São Paulo. (STJ - CC: 198794 SP 2023/0263277-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) A competência absoluta da Justiça Estadual para ações acidentárias refere-se ao processo de conhecimento (concessão, restabelecimento ou revisão direta). Todavia, uma vez fixada a competência federal para a lide coletiva e expedido o título, a execução individual vincula-se ao sistema de origem.…
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