Processo 0200395-73.2023.8.06.0126
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0200395-73.2023.8.06.0126 - Apelação Cível Apelantes/Apelados: Luzia Ribeiro Cavalcante e Banco Bradesco S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COBRANÇAS INDEVIDAS, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO NOS TERMOS DO EARESP676.608/RS. TRÊS DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Luzia Ribeiro Cavalcante e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Cobranças Indevidas, Indenização por Dano Material e Moral com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Luzia Ribeiro Cavalcante em face de Banco Bradesco S.A. e Aspecir Previdência, objetivando a declaração de inexistência do contrato de seguro intitulado "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", vinculado ao benefício previdenciário da autora, com a consequente suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato e determinando a restituição dos valores descontados nos termos do EAREsp 676.608/RS, entretanto, não fixou indenização a título de danos morais. A autora interpôs apelação, insurgindo-se contra a ausência de fixação de danos morais, pugnando pela fixação do quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco, por sua vez, pugnou pela reforma da sentença, requerendo a declaração de validade do contrato de seguro impugnado, bem como o afastamento da restituição do indébito e da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, caso fixada, que seja observado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida apta a autorizar os descontos realizados; (ii) estabelecer se os descontos realizados sem anuência da autora ensejam restituição do indébito e em qual modalidade; e (iii) determinar se é cabível indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. As rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a regular contratação, inexistindo nos autos instrumento contratual ou autorização válida que legitime os descontos realizados. 5. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito, com restituição dos valores indevidamente descontados. 6. Verificados descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é devida a restituição dos valores, com a aplicação da devolução simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no…
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