Processo 0200396-18.2024.8.06.0031
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200396-18.2024.8.06.0031 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ IZIDÓRIO DA SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., JOSÉ IZIDÓRIO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO DOS POSTERIORES. EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EFETUADOS EM VALORES INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por José Izidorio da Silva e Banco Votorantim S/A, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto santo, que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente a demanda. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuraram ato ilícito por parte da promovida, e, caso caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, avaliar se é cabível restituição do indébito, e se na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações que versam sobre contrato particular de prestação de serviços em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas. In casu, nota-se que o autor é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal do promovente, acostada ao Id 32445419. No entanto, ao contrário do que afirma a instituição financeira, constam no instrumento contratual de Id 32445511, apenas a impressão digital que supostamente pertencem ao consumidor e a assinatura das duas testemunhas, não constam assinatura a rogo em benefício do contratante. Logo, o vício de formalidade do instrumento contratual, por transgressão à norma disposta no art. 595 do Código Civil, cumulado à prova dos efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, permite a conclusão de que a sentença quanto à declaração de nulidade de avença não merece reproche. 4. No tocante a forma de restituição de valores, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Na espécie, conforme se extrai da análise do histórico de empréstimos (Id 32445421), os descontos iniciaram em fevereiro de 2016. Logo, há de ser determinada a restituição simples dos descontos efetuados até 30 de março de 2021, enquanto as cobranças debitadas após 30 de março de 2021 devem ser restituídas em dobro, em consonância à tese fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS, como acertadamente já observado pelo douto magistrado singular. 5. No que se refere à insurgência do réu/apelante para que a atualização da condenação observe o índice IPCA e que os juros legais sejam fixados com base na taxa Selic, com abatimento…
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